Legislação
Lei 8.666, de 21/06/1993
(D.O. 22/06/1993)
- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)
Redação anterior: [Ação penal pública
Art. 100 - Os crimes definidos nesta lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.]
- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)
Redação anterior: [Provocação do Ministério Público
Art. 101 - Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
Parágrafo único - Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.]
- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)
Redação anterior: [Remessa de documentos ao Ministério Público
Art. 102 - Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.]
- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)
Redação anterior: [Ação penal privada
Art. 103 - Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal. [[CPP, art. 29. CPP, art. 30.]]]
- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)
Redação anterior: [Denúncia. Defesa
Art. 104 - Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.]
- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)
Redação anterior: [Alegações finais
Art. 105 - Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.]
- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)
Redação anterior: [Prazo para proferir a sentença
Art. 106 - Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.]
- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)
Redação anterior: [Sentença. Apelação
Art. 107 - Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.]
- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)
Redação anterior: [Aplicação da legislação subsidiária. Hipóteses
Art. 108 - No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.