Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 47

Capítulo II - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO (Ir para)

  • Empreitada global
Art. 47

- Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.

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