Legislação
Lei 8.666, de 21/06/1993
Capítulo II - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA (Ir para)
- Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
- As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inc. III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. [[Lei 8.666/1993, art. 8º. Lei 8.666/1993, art. 17. Lei 8.666/1993, art. 24. Lei 8.666/1993, art. 25.]]
Lei 11.107, de 06/04/2005, art. 17 (Nova redação ao caput)Parágrafo único - (Suprimido pela Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º).
Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Suprime o parágrafo).I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Obs: O parágrafo único fora suprimido pela Lei 8.883, de 08/06/1994, ao dar nova redação ao artigo).Redação anterior: [I - (Suprimido pela Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º).]
II - (Suprimido pela Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º).
III - (Suprimido pela Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º).
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Lei 9.648, de 27/05/1998 (Acrescenta o inc. IV ao parágrafo único. Obs: O parágrafo único fora suprimido pela Lei 8.883, de 08/06/1994, ao dar nova redação ao artigo).Redação anterior (da Lei 9.648, de 27/05/1998): [Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incs. III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º, deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias, como condição para eficácia dos atos.] [[Lei 8.666/1993, art. 17. Lei 8.666/1993, art. 24.]]
Lei 9.648, de 27/05/1998 (Nova redação ao caput e acrescenta o inc. IV ao parágrafo único. Obs: O parágrafo único fora suprimido pela Lei 8.883, de 08/06/1994, ao dar nova redação ao artigo).Redação anterior (da Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º): [Art. 26 - As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XX do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos. [[Lei 8.666/1993, art. 8º. Lei 8.666/1993, art. 17. Lei 8.666/1993, art. 24. Lei 8.666/1993, art. 25.]]
Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 26 - As dispensas previstas nos incisos III a XV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do § 2º do art. 8º desta lei deverão ser comunicados dentro de 3 (três) dias à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de 5 (cinco) dias, como condição de eficácia dos atos.
Parágrafo único - O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço;]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;