Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 12

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção III - DAS OBRAS E SERVIÇOS (Ir para)

  • Obras e serviços. Projeto básico. Requisitos
Art. 12

- Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao [caput).

Redação anterior: [Art. 12 - Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:]

I - segurança;

II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

III - economia na execução, conservação e operação;

IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - adoção das normas técnicas adequadas;]

VII - impacto ambiental.

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