Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 114

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

  • Pré-qualificação dos licitantes
Art. 114

- O sistema instituído nesta lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.

§ 1º - A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.

§ 2º - Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à análise da documentação.

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