Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 52

Capítulo II - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO (Ir para)

Art. 52

- O concurso a que se refere o § 4º do art. 22 desta lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital. [[Lei 8.666/1993, art. 22.]]

§ 1º - O regulamento deverá indicar:

I - a qualificação exigida dos participantes;

II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

§ 2º - Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.

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