Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 92

Capítulo IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL (Ir para)

Seção III - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 92

- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)

Redação anterior (caput da Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º): [Vantagens em favor do adjudicatário
Art. 92 - Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta lei. [[Lei 8.666/1993, art. 121.]]
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.

Contratado que se beneficia das prorrogações ou modificações do contrato

Parágrafo único - Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.]

Redação anterior (original): [Art. 92 - Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatório, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua apresentação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.]

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