Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 91

Capítulo IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL (Ir para)

Seção III - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 91

- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)

Redação anterior: [Patrocinar interesse privado
Art. 91 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário;
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

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