Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 112

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 112

- Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.

§ 1º - Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.

Lei 11.107, de 06/04/2005, art. 17 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato.

Lei 11.107, de 06/04/2005, art. 17 (Nova redação ao § 2º. Antigo parágrafo único).

[Parágrafo único - Fica facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato.]

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