Legislação
Lei 8.666, de 21/06/1993
Capítulo IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL (Ir para)
Seção IV - DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO JUDICIAL (Ir para)
Art. 106- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)
Redação anterior: [Prazo para proferir a sentença
Art. 106 - Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.]
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