Legislação
Lei 8.666, de 21/06/1993
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
- Prazos. Contagem
- Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
- Na contagem dos prazos estabelecidos nesta lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único - Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
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