Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 110

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

  • Prazos. Contagem
Art. 110

- Na contagem dos prazos estabelecidos nesta lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Parágrafo único - Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

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