Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 101

Capítulo IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL (Ir para)

Seção IV - DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO JUDICIAL (Ir para)

Art. 101

- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)

Redação anterior: [Provocação do Ministério Público
Art. 101 - Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
Parágrafo único - Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.]

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