Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 16

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção V - DAS COMPRAS (Ir para)

Art. 16

- Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração direta ou indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 16 - Fechado o negócio, será publicada a relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação.]

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24. [[Lei 8.666/1993, art. 24.]]

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).
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