Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 45

Capítulo II - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO (Ir para)

  • Proposta. Julgamento objetivo
Art. 45

- O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Para efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação para obras, serviços e compras, exceto nas modalidades de concurso e leilão:]

I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

II - a de melhor técnica;

III - a de técnica e preço.

IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

§ 2º - No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecendo o disposto no § 2º do art. 3º desta lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo. [[Lei 8.666/1993, art. 3º.]]

§ 3º - No caso da licitação do tipo menor preço, entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 3º)

Redação anterior: [§ 3º - No caso da licitação do tipo menor preço, entre os licitantes considerados qualificados a classificação se fará pela ordem crescente dos preços propostos e aceitáveis, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.]

§ 4º - Para contratação de bens e serviços de informática, a Administração observará o disposto no art. 3º da Lei 8.248, de 23/10/1991, levando em conta os fatores especificados em seu § 2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação técnica e preço, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em Decreto do Poder Executivo. [[Lei 8.248/1991, art. 3º.]]

Decreto 7.174/2010 (Licitação. Serviços de informática e automação
Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 4º)

Redação anterior: [§ 4º - Para contratação de bens e serviços de informática, a Administração Pública observará o disposto no art. 3º da Lei 8.248, de 23/10/91, levando em conta, com a adoção da licitação de técnica e preço, os fatores especificados em seu § 2º.]

§ 5º - É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.

§ 6º - Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação.] [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Acrescenta o § 6º).
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