Legislação
Lei 8.666, de 21/06/1993
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção V - DAS COMPRAS (Ir para)
- Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
- As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1º - O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2º - Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3º - O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
Decreto 7.892, de 23/11/2013 ((Vigência em 23/02/2013). Administrativo. Licitação. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei 8.666, de 21/06/1993)Decreto 3.931/2001 ([Revogado pelo Decreto 7.892, de 23/11/2013]. Registro de preços. Regulamento)
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4º - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
§ 5º - O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6º - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
§ 7º - Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.
§ 8º - O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
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