Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 105

Capítulo IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL (Ir para)

Seção IV - DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO JUDICIAL (Ir para)

Art. 105

- (Revogado pela Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, I)

Redação anterior: [Alegações finais
Art. 105 - Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.]

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