Legislação
Lei 8.666, de 21/06/1993
Capítulo III - DOS CONTRATOS (Ir para)
Seção IV - DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS (Ir para)
- Contrato. Recebimento provisório do objeto
- Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
- Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, II, alínea [a], desta lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]
Parágrafo único - Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
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