Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 14

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção V - DAS COMPRAS (Ir para)

Art. 14

- Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

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