Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 24

Capítulo II - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Seção I - DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA (Ir para)

  • Licitação. Hipóteses de dispensa
Art. 24

- É dispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea [a] do inc. I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei 8.883/1994) : [I - para obras e serviços de engenharia de valor até cinco por cento do limite previsto na alínea [a] do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;]

Lei 8.883/1994 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - para obras e serviços de engenharia de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea [a], do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de obras e serviços da mesma natureza que possam ser realizados simultânea ou sucessivamente;]

II - para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea [a] do inc. II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - para outros serviços e compras de valor até 5% (cinco por cento) do limite previsto na alínea [a], do inciso II do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;]

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; [[Lei 8.666/1993, art. 48.]]

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, exceto se houver empresas privadas ou de economia mista que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese em que ficarão sujeitas à licitação;]

IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;]

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior: [XII - nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, em centro de abastecimento ou similar, realizadas diretamente com base no preço do dia;]

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior: [XIII - na contratação de instituição nacional sem fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, desde que a pretensa contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional;]

XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior: [XIV - para a aquisição de bens ou serviços por intermédio de organização internacional, desde que o Brasil seja membro e nos termos de acordo específico, quando as condições ofertadas forem manifestadamente vantajosas para o Poder Público;]

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade;

XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o inc. XVI).

XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o inc. XVII).

XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivos de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea [a] do inciso II do art. 23 desta lei; [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o inc. XVIII).

XIX - para as compras de materiais de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o inc. XIX).

XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Acrescenta o inc. XX).

XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea [b] do inciso I do caput do art. 23; [[Lei 8.666/1993, art. 23.]]

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 4º (Nova redação ao inc. XXI).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.349, de 15/12/2010): [XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;]

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Acrescenta o inc. XXI).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.648, de 27/05/1998): [XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisas credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;]

XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 18 (Nova redação ao inc. XXII. A Lei 10.438/2002 deu nova redação a este inc. XXII através da alteração da Lei 9.648/1998, lei esta que acrescentou este inc. XXII).

Redação anterior (da Lei 9.648, de 27/05/1998): [XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica, com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;]

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Acrescenta o inc. XXII).

XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Acrescenta o inc. XXIII).

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão;

Lei 9.648, de 27/05/1998 (Acrescenta o inc. XXIV).

XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida;

Lei 10.973, de 02/12/2004 (Acrescenta o inc. XXV).

XXVI - na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;

Lei 11.107, de 06/04/2005, art. 17 (Acrescenta o inc. XXVI).

XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;

Lei 11.445, de 05/01/2007 (Nova redação ao inc. XXVII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005): [XXVII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.]

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescentao inc. XXVII).

XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão;

Lei 11.484, de 31/05/2007 (Acrescenta o inc. XXVIII. feitos a partir de 19/02/2007. Origem da Medida Provisória 352, de 22/01/2007).

XXIX - na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força;

Lei 11.783, de 17/09/2008 (Acrescenta o inc. XXIX).

XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal;

Lei 12.188, de 11/01/2010 (Acrescenta o inc. XXX. Vigência em 12/02/2010).

XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei 10.973, de 2/12/2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. [[Lei 10.973/2004, art. 3º. Lei 10.973/2004, art. 4º. Lei 10.973/2004, art. 5º. Lei 10.973/2004, art. 20.]]

Lei 12.349, de 15/12/2010 (Acrescenta o inc. XXXI. Origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei 8.080, de 19/09/1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 73 (Acrescenta o inc. XXXII).

XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 16 (Nova redação ao inc. XXXIII. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 12 (Acrescenta o inc. XXXIII).

XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 6º (acrescenta o inc. XXXIV).

XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.

Lei 13.500, de 26/10/2017, art. 3º (acrescenta o inc. XXXV).

§ 1º - Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 73 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (da Lei 11.107, de 06/04/2005, art. 17): [Parágrafo único - Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas;]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.648, de 27/05/1998): [Parágrafo único - Os percentuais referidos nos incs. I e II deste artigo serão 20% para compras, obras e serviços contratados por sociedade de economia mista e empresa pública, bem assim por autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.]

§ 2º - O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei 8.080, de 19/09/1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS.

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 73 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A hipótese de dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica.

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 4º (acrescenta o § 1º).

§ 4º - Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput do art. 9º à hipótese prevista no inciso XXI do caput.

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 4º (acrescenta o § 4º).
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Lei 8.080, de 19/09/1990 (SUS)
Decreto 9.283, de 08/02/2018 (Administrativo. Regulamenta a Lei 10.973, de 02/12/2004, a Lei 13.243, de 11/01/2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei 8.666, de 21/06/1993, o art. 1º da Lei 8.010, de 29/03/1990, e o art. 2º, caput, I, [g], da Lei 8.032, de 12/04/1990, e altera o Decreto 6.759, de 5/02/2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional)
Decreto 8.135, de 04/11/2013 ((Vigência veja art. 3º). Administrativo. Dispõe sobre as comunicações de dados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre a dispensa de licitação nas contratações que possam comprometer a segurança nacional)
Decreto 8.038, de 04/07/2013, art. 1º, e ss. (Regulamento. Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas)
Decreto 7.807, de 17/09/2012 (Licitação. SUS. Definição de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, para fins do disposto no inciso XXXII do caput, e no § 2º, do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993)
Decreto 2.295, de 04/08/1997 (dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional)