Legislação

Lei 10.438, de 26/04/2002

Art. 18
Art. 18

- Os arts. 1º, 8º, 10 e 11, da Lei 9.648, de 27/05/1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 1º (Alterações. Normas. Licitação e contratos da Administração Pública. Regime da concessão. Permissão. Prestação. Serviços públicos. Eletrobras S/A. Reestruturação)
[Lei 9.648/1998, art. 1º - [...]
[...]
[Lei 9.648/1998, art. 24 - [...]
[...]
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
[...]] (NR)
[Lei 9.648/1998, art. 8º - A quota anual da Reserva Global de Reversão - RGR ficará extinta ao final do exercício de 2010, devendo a Aneel proceder à revisão tarifária de modo a que os consumidores sejam beneficiados pela extinção do encargo.] (NR)
[Lei 9.648/1998, art. 10 - [...]
[...]
§ 5º - O disposto no caput não se aplica ao suprimento de energia elétrica à concessionária e permissionária de serviço público com mercado próprio inferior a 300 GWh/ano, cujas condições, prazos e tarifas continuarão a ser regulamentadas pela Aneel.] (NR)
[Lei 9.648/1998, art. 11 - [...]
§ 1º - É mantida temporariamente a aplicação da sistemática de rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo, para as usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, em operação em 06/02/1998, na forma a ser regulamentada pela Aneel, observando-se os seguintes prazos e demais condições de transição:
[...]
§ 3º - É mantida, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a partir da publicação desta Lei, a aplicação da sistemática de rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de energia elétrica nos sistemas isolados, estabelecida pela Lei 8.631, de 4/03/1993, na forma a ser regulamentada pela Aneel, a qual deverá conter mecanismos que induzam à eficiência econômica e energética, à valorização do meio ambiente e à utilização de recursos energéticos locais, visando atingir a sustentabilidade econômica da geração de energia elétrica nestes sistemas, ao término do prazo estabelecido.
§ 4º - Respeitado o prazo máximo fixado no § 3º, sub-rogar-se-á no direito de usufruir da sistemática ali referida, pelo prazo e forma a serem regulamentados pela Aneel, o titular de concessão ou autorização para:
I - aproveitamento hidrelétrico de que trata o inciso I do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, ou a geração de energia elétrica a partir de fontes eólica, solar, biomassa e gás natural, que venha a ser implantado em sistema elétrico isolado e substitua a geração termelétrica que utilize derivado de petróleo ou desloque sua operação para atender ao incremento do mercado; [[Lei 9.427/1996, art. 26.]]
II - empreendimento que promova a redução do dispêndio atual ou futuro da conta de consumo de combustíveis dos sistemas elétricos isolados.
§ 5º - O direito adquirido à sub-rogação independe das alterações futuras da configuração do sistema isolado, inclusive sua interligação a outros sistemas ou a decorrente de implantação de outras fontes de geração.] (NR)
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