Legislação

Lei 9.648, de 27/05/1998

Art. 10
Art. 10

- Passa a ser de livre negociação a compra e venda de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados, observados os seguintes prazos e demais condições de transição:

I - nos anos de 1998 a 2002, deverão ser contratados os seguintes montantes de energia e de demanda de potência:

a) durante o ano de 1998, os montantes definidos e atualizados pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI e, na falta destes, os montantes acordados entre as partes;

b) durante os anos de 1999, 2000 e 2001, os respectivos montantes de energia já definidos pelo Grupo Coordenador do Planejamento dos Sistemas Elétricos - GCPS, nos Planos Decenais de Expansão 1996/2005, 1997/2006 e 1998/2007, a serem atualizados e complementados com a definição dos respectivos montantes de demanda de potência pelo GCOI e referendados pelo Comitê Coordenador de Operações Norte/Nordeste - CCON, para o sistema elétrico Norte/Nordeste;

c) durante o ano de 2002, os mesmos montantes definidos para o ano de 2001, de acordo com o disposto na alínea anterior;

II - no período contínuo imediatamente subseqüente ao prazo de que trata o inciso anterior, os montantes de energia e de demanda de potência referidos em sua alínea [c], deverão ser contratados com redução gradual à razão de 25% (vinte e cinco por cento) do montante referente ao ano de 2002.

§ 1º - Cabe à ANEEL homologar os montantes de energia e demanda de potência de que tratam os incisos I e II e regular as tarifas correspondentes.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput, a ANEEL deverá estabelecer critérios que limitem eventuais repasses do custo da compra de energia elétrica entre concessionários e autorizados para as tarifas de fornecimento aplicáveis aos consumidores finais não abrangidos pelo disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei 9.074/1995, com vistas a garantir sua modicidade.

Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 12 (Administrativo. Serviço público. Concessão e permissão)

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional e pela Eletrobras Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR e à energia produzida pelas concessionárias de geração de energia hidrelétrica prorrogadas nos termos da Medida Provisória 579, de 11/09/2012.

Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 28 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 579, de 11/09/2012).

Redação anterior: [§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de energia elétrica gerada pela ITAIPU Binacional e pela Eletrobrás Termonuclear S/A - Eletronuclear.]

§ 4º - Durante o período de transição referido neste artigo, o exercício da opção pelo consumidor de que trata o art. 15 da Lei 9.074/1995, facultará às concessionárias, permissionárias e autorizadas rever, na mesma proporção, seus contratos de compra de energia elétrica referidos nos incisos I e II.

Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 15 (Administrativo. Serviço público. Concessão e permissão)

§ 5º - O disposto no caput não se aplica ao suprimento de energia elétrica à concessionária e permissionária de serviço público com mercado próprio inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano, cujas condições, prazos e tarifas continuarão a ser regulamentados pela ANEEL.

Lei 10.848, de 10/03/2004, art. 11 (Nova redação § 5º)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.438, de 26/04/2002): [§ 5º - O disposto no caput não se aplica ao suprimento de energia elétrica à concessionária e permissionária de serviço público com mercado próprio inferior a 300 GWh/ano, cujas condições, prazos e tarifas continuarão a ser regulamentadas pela Aneel.]

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 18 (Acrescenta o § 5º).
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