Legislação

Lei 9.648, de 27/05/1998

Art. 11
Art. 11

- As usinas termelétricas, situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, que iniciarem sua operação a partir de 6/02/1998, não farão jus aos benefícios da sistemática de rateio de ônus e vantagens decorrentes do consumo de combustíveis fósseis para a geração de energia elétrica, prevista no inciso III do art. 13 da Lei 5.899, de 5/07/1973.

§ 1º - É mantida temporariamente a aplicação da sistemática de rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo, para as usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, em operação em 06/02/98, na forma a ser regulamentada pela Aneel, observando-se os seguintes prazos e demais condições de transição:

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 18 (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - É mantida temporariamente a aplicação da sistemática de rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo, para a usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, em operação em 6 de fevereiro de 1998, conforme os seguintes prazos e demais condições de transição:]

a) no período de 1998 a 2002, a sistemática de rateio de ônus e vantagens referida neste artigo, será aplicada integralmente para as usinas termelétricas objeto deste parágrafo;

b) no período contínuo de três anos subseqüente ao término do prazo referido na alínea anterior, o reembolso do custo do consumo dos combustíveis utilizados pela usinas de que trata este parágrafo, será reduzido até sua extinção, conforme percentuais fixados pela ANEEL;

c) a manutenção temporária do rateio de ônus e vantagens prevista neste parágrafo, no caso de usinas termelétricas a carvão mineral, aplica-se exclusivamente àquela que utilizem apenas produto de origem nacional.

§ 2º - Excepcionalmente, o Poder Executivo poderá aplicar a sistemática prevista no parágrafo anterior, sob os mesmos critérios de prazo e redução ali fixados, a vigorar a partir da entrada em operação de usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, desde que as respectivas concessões ou autorizações estejam em vigor na data de publicação desta Lei ou, se extintas, venham a ser objeto de nova outorga.

§ 3º – (Revogado pela Lei 12.111, de 09/12/2009).

Lei 12.111, de 09/12/2009, art. 16 (Revoga o § 3º).

Redação anterior (da Lei 10.438, de 26/04/2002): [§ 3º - É mantida, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a partir da publicação desta Lei, a aplicação da sistemática de rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de energia elétrica nos sistemas isolados, estabelecida pela Lei 8.631, de 4/03/1993, na forma a ser regulamentada pela Aneel, a qual deverá conter mecanismos que induzam à eficiência econômica e energética, à valorização do meio ambiente e à utilização de recursos energéticos locais, visando atingir a sustentabilidade econômica da geração de energia elétrica nestes sistemas, ao término do prazo estabelecido.]

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 18 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - É mantida, pelo prazo de quinze anos, a aplicação da sistemática de rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de energia elétrica nos sistemas isolados, estabelecida na Lei 8.631, de 4/03/1993.]

§ 4º - Respeitado o prazo máximo fixado no § 3º, sub-rogar-se-á no direito de usufruir da sistemática ali referida, pelo prazo e forma a serem regulamentados pela Aneel, o titular de concessão ou autorização para:

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 18 (Nova redação ao § 4º).

I - aproveitamento hidrelétrico de que trata o inciso I do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/96, ou a geração de energia elétrica a partir de fontes eólica, solar, biomassa e gás natural, que venha a ser implantado em sistema elétrico isolado e substitua a geração termelétrica que utilize derivado de petróleo ou desloque sua operação para atender ao incremento do mercado;

Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 26 (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)

II - empreendimento que promova a redução do dispêndio atual ou futuro da conta de consumo de combustíveis dos sistemas elétricos isolados.

III - aproveitamento hidrelétrico com potência maior que 30 (trinta) MW, concessão já outorgada, a ser implantado inteiramente em sistema elétrico isolado e substitua a geração termelétrica que utiliza derivados de petróleo, com sub-rogação limitada a, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do empreendimento e até que a quantidade de aproveitamento sub-rogado atinja um total de 120 (cento e vinte) MW médios, podendo efetuar a venda da energia gerada para concessionários de serviço público de energia elétrica.

Lei 10.848, de 10/03/2004, art. 11 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.762, de 11/11/2003): [III - aproveitamento hidrelétrico com potência maior que 30MW, concessão já outorgada, a ser implantado inteiramente em sistema elétrico isolado e substitua a geração termelétrica que utilize derivado de petróleo, com a sub-rogação limitada a, no máximo, cinqüenta por cento do valor do empreendimento e até que a quantidade de aproveitamentos sub-rogados atinja um total de 120 MW de potência instalada.]

Lei 10.762, de 11/11/2003, art. 10 (Acrescenta ao inc. III)

Redação anterior: [§ 4º - O aproveitamento hidrelétrico de que trata o inciso I do art. 26 da Lei 9.427/1996, ou a geração de energia elétrica a partir de fontes alternativas que venha a ser implantado em sistema elétrico isolado, em substituição a geração termelétrica que utilize derivado de petróleo, se sub-rogará no direito de usufruir da sistemática referida no parágrafo anterior, pelo prazo e forma a serem regulamentados pela ANEEL.]

Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 26 (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)

§ 5º - O direito adquirido à sub-rogação independe das alterações futuras da configuração do sistema isolado, inclusive sua interligação a outros sistemas ou a decorrente de implantação de outras fontes de geração.

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 18 (Acrescenta o § 5º).
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