Legislação

Lei 12.111, de 09/12/2009

Art. 16
Art. 16

- Ficam revogados:

I - o § 2º do art. 8º da Lei 8.631, de 4/03/1993; [[Lei 8.631, de 04/03/1993, art. 8º.]]

II - o § 3º do art. 11 da Lei 9.648, de 27/05/1998; e [[Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 11.]]

III - o art. 86 da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 86.]]

Brasília, 09/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Edison Lobão

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Lei 8.631, de 04/03/1993, art. 8º (Dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida)
Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 11 ((Conversão da Medida Provisória 1.531-18/1998). Administrativo. Altera dispositivos das Leis 3.890-A, de 25/04/1961, 8.666, de 21/06/1993, 8.987, de 13/02/1995, 9.074, de 07/07/1995, 9.427, de 26/12/1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias)
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 86 ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)