Legislação

Lei 8.631, de 04/03/1993

Art.
Art. 8º

- (Revogado pela Lei 12.783, de 11/01/2013).

Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 33 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 8 - Fica estendido a todos os concessionários distribuidores o rateio do custo de consumo de combustíveis, incluindo o de biodiesel, para geração de energia elétrica nos sistemas isolados, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 11 da Lei 9.648, de 27/05/98.

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 7º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 8º - Fica estendido a todos os concessionários distribuidores o rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de energia elétrica nos sistemas isolados.]
§ 1º - (VETADO na Lei 10.762, de 11/11/2003). (Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 86 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
Redação anterior: [Parágrafo único - (VETADO na Lei 10.762, de 11/11/2003).] (Lei 10.762, de 11/11/2003, art. 7º (acrescenta o parágrafo).).
§ 2º - (Revogado pela Lei 12.111, de 09/12/2009). (Lei 12.111, de 09/12/2009, art. 16 (Revoga o § 2º).)
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.833, de 29/12/2003): [§ 2º - O custo a que se refere este artigo deverá incorporar os seguintes percentuais de todos os encargos e tributos incidentes, devendo o pagamento do rateio ser realizado pelo sistema de quotas mensais, baseadas em previsão anual e ajustadas aos valores reais no próprio exercício de execução:
I - 100% (cem por cento) para o ano de 2004;
II - 80% (oitenta por cento) para o ano de 2005;
III - 60% (sessenta por cento) para o ano de 2006;
IV - 40% (quarenta por cento) para o ano de 2007;
V - 20% (vinte por cento) para o ano de 2008; e
VI - 0 (zero) a partir de 2009.] (Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 86 (acrescenta o § 2º).).

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Lei 12.111, de 09/12/2009, art. 16 (Revoga o § 2º).
Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 7º (Nova redação ao caput).
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 86 (acrescenta o § 2º).
Lei 10.762, de 11/11/2003, art. 7º (acrescenta o parágrafo único).