Legislação
Lei 10.848, de 15/03/2004
Art. 7º
Art. 7º
- Os arts. 8º e 10 da Lei 8.631, de 04/03/1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.631/1993, art. 8º - Fica estendido a todos os concessionários distribuidores o rateio do custo de consumo de combustíveis, incluindo o de biodiesel, para geração de energia elétrica nos sistemas isolados, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 11 da Lei 9.648, de 27/05/98.
Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 11 (Eletrobras. Reestruturação). (...)] (NR)
[Lei 8.631/1993, art. 10 - O inadimplemento, pelas concessionárias, pelas permissionárias e pelas autorizadas, no recolhimento das parcelas das quotas anuais de Reserva Global de Reversão - RGR, Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, compensação financeira pela utilização de recursos hídricos e outros encargos tarifários criados por lei, bem como no pagamento pela aquisição de energia elétrica contratada de forma regulada e da Itaipu Binacional, acarretará a impossibilidade de revisão, exceto a extraordinária, e de reajuste de seus níveis de tarifas, assim como de recebimento de recursos provenientes da RGR, CDE e CCC.] (NR)
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