Legislação

Lei 8.631, de 04/03/1993

Art. 10
Art. 10

- O inadimplemento, pelas concessionárias, pelas permissionárias e pelas autorizadas, no recolhimento das parcelas das quotas anuais de Reserva Global de Reversão - RGR, Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, compensação financeira pela utilização de recursos hídricos e outros encargos tarifários criados por lei, bem como no pagamento pela aquisição de energia elétrica contratada de forma regulada e da Itaipu Binacional, acarretará a impossibilidade de revisão, exceto a extraordinária, e de reajuste de seus níveis de tarifas, assim como de recebimento de recursos provenientes da RGR, CDE e CCC.

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 7º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 10.762, de 11/11/2003): [Art. 10 - O inadimplemento do recolhimento das parcelas das quotas anuais de RGR e CCC, e da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos pelos concessionários acarretará a impossibilidade de revisão e reajustamento de seus níveis de tarifas, independentemente do que dispuser o contrato respectivo.]

Lei 10.762, de 11/11/2003, art. 7º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 10 - O inadimplemento no recolhimento das parcelas das quotas anuais de Reserva Global de Reversão - RGR, Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos pelas concessionárias, acarretará a impossibilidade de revisão e reajustamento de seus níveis de tarifas, independentemente do que dispuser o contrato respectivo e de recebimento de recursos provenientes da CCC, CDE e RGR.]

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