Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 20

Capítulo II - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Seção I - DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA (Ir para)

Art. 20

- As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.

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