Legislação
Lei 12.529, de 30/11/2011
Título VI - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Capítulo VII - DO PROGRAMA DE LENIÊNCIA (Ir para)
Art. 87- Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei 8.137, de 27/12/1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei 8.666, de 21/06/1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. [[CP, art. 288.]]
Parágrafo único - Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.
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Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)
Lei 8.137, de 27/12/1990 (Crime contra a ordem econômica)
CPP, art. 366 (Suspensão do processo e do prazo prescricional).