«A constitucionalização do princípio geral já constante Lei 4.215/1963, art. 68, e princípio que diz respeito a advocacia como instituição, não lhe deu caráter diverso do que ele já tinha, «e», assim, não revogou, por incompatibilidade, as normas legais existentes que permitem - como sucede no habeas corpus - que, nos casos previstos expressamente, exerça as funções de advogado quem não preencha as condições necessárias para a atividade profissional da advocacia. Não-ocorrência, no caso, da prescrição alegada. - não e o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado das provas, para verificar-se se foram, ou não, insuficientes para a condenação. Habeas corpus conhecido, mas indeferido.»... ()
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