«1. Admissibilidade, em tese, do habeas corpus para impugnar a inserção de provas ilícitas em procedimento penal e postular o seu desentranhamento: sempre que, da imputação, possa advir condenação a pena privativa de liberdade: precedentes do Supremo Tribunal.»
2 - STFProva ilícita. Sua inadmissibilidade no processo (CF/88, art. 5º, LVI). Considerações gerais. CPP, art. 157.
«2. Da explícita proscrição da prova ilícita, sem distinções quanto ao crime objeto do processo (CF/88, art. 5º, LVI), resulta a prevalência da garantia nela estabelecida sobre o interesse na busca, a qualquer custo, da verdade real no processo: conseqüente impertinência de apelar-se ao princípio da proporcionalidade - à luz de teorias estrangeiras inadequadas à ordem constitucional brasileira - para sobrepor, à vedação constitucional da admissão da prova ilícita, considerações sobre a gravidade da infração penal objeto da investigação ou da imputação.»... ()
3 - STFProva ilícita. Contaminação de provas derivadas (fruits of the poisonous tree). CPP, art. 157.CF/88, art. 5º, LVI.
«9. A imprecisão do pedido genérico de exclusão de provas derivadas daquelas cuja ilicitude se declara e o estágio do procedimento (ainda em curso o inquérito policial) levam, no ponto, ao indeferimento do pedido.»
4 - STFProva ilícita. Autoincriminação. Gravação clandestina de «conversa informal» do indiciado com policiais. CF/88, art. 5º, LVI. CPP, arts. 6º, V, 157 e 186.
«3. Ilicitude decorrente - quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita «conversa informal», modalidade de «interrogatório» sub-reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (CPP, art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio.
... ()
5 - STFProva ilícita. Gravação eletrônica. Escuta gravada da comunicação telefônica com terceiro, que conteria evidência de quadrilha que integrariam. Ilicitude, nas circunstâncias, com relação a ambos os interlocutores. CPP, art. 157.CF/88, art. 5º, LVI.
«5. A hipótese não configura a gravação da conversa telefônica própria por um dos interlocutores - cujo uso como prova o STF, em dadas circunstâncias, tem julgado lícito - mas, sim, escuta e gravação por terceiro de comunicação telefônica alheia, ainda que com a ciência ou mesmo a cooperação de um dos interlocutores: essa última, dada a intervenção de terceiro, se compreende no âmbito da garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas e o seu registro só se admitirá como prova, se realizada mediante prévia e regular autorização judicial.
... ()