«Tema 1.010/STJ - Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos dágua naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista na Lei 12.651/2012, art. 4º, I (equivalente a Lei 4.771/1965, art. 2º, «a» [revogada]), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado na Lei 6.766/1979, art. 4º, caput, III.
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«Tema 1.010/STJ - Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos dágua naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista na Lei 12.651/2012, art. 4º, I (equivalente a Lei 4.771/1965, art. 2º, «a» [revogada]), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado na Lei 6.766/1979, art. 4º, caput, III.
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«Tema 1.010/STJ - Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos dágua naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista na Lei 12.651/2012, art. 4º, I (equivalente a Lei 4.771/1965, art. 2º, «a» [revogada]), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado na Lei 6.766/1979, art. 4º, caput, III.
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«Tema 1.010/STF - Controvérsia relativa aos requisitos constitucionais (CF/88, art. 37, II e V) para a criação de cargos em comissão. Tese jurídica firmada: - a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute à luz da CF/88, art. 37, I, II e V os requisitos constitucionais exigíveis para a criação de cargos em comissão.»
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