Legislação

CF - Código Florestal/1965

Art.
Art. 2º

- Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:

[Caput] da alínea com redação dada pela Lei 7.803, de 18/07/89.

Redação anterior: [a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja largura mínima será:]

1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

Item 1 com redação dada pela Lei 7.803, de 18/07/89.

Redação anterior (da Lei 7.511, de 07/07/86): [1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura;]

Redação anterior (original): [1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura:]

2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;

Item 2 com redação dada pela Lei 7.803, de 18/07/89.

Redação anterior (da Lei 7.511, de 07/07/86): [2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;]

Redação anterior (original): [2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens;]

3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

Item 3 com redação dada pela Lei 7.803, de 18/07/89.

Redação anterior (da Lei 7.511, de 07/07/86): [3. de 100 (cem) metros para os cursos d'água que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura;]

Redação anterior (original): [3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros.]

4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

Item 4 com redação dada pela Lei 7.803, de 18/07/89.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 7.511, de 07/07/86): [4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos d'água que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura; igual à distância entre as margens para os cursos d'água com largura superior a 200 (duzentos) metros;

5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

Item 5 acrescentado pela Lei 7.803, de 18/07/89.

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados [olhos d'água], qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;

Alínea com redação dada pela Lei 7.803, de 18/07/89.

Redação anterior: [c) nas nascentes, mesmo nos chamados [olhos d'água], seja qual for a sua situação topográfica;]

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

Alínea com redação dada pela Lei 7.803, de 18/07/89.

Redação anterior: [g) nas bordas dos taboleiros ou chapadas;]

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

Alínea com redação dada pela Lei 7.803, de 18/07/89.

Redação anterior: [h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações campestres.]

i) (Suprimida pela Lei 7.803, de 18/07/89).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 6.535, de 15/06/78): [i) nas áreas metropolitanas definidas em lei.]

Parágrafo único - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

Parágrafo acrescentado pela Lei 7.803, de 18/07/89.

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