Legislação

CF - Código Florestal/2012

Art.

Capítulo II - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (Ir para)

Seção I - DA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (Ir para)

Art. 4º

- Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

Lei 12.727, de 17/10/2012, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I).
ADC Acórdão/STF (Permissão do uso de APPs à margem de rios e no entorno de lagos e lagoas naturais para implantar atividades de aquicultura. Declaração de constitucionalidade do novo, Lei 12.651/2012, art. 4º, § 6º Código Florestal).

Redação anterior: [I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:]

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

ADC Acórdão/STF (Permissão do uso de APPs à margem de rios e no entorno de lagos e lagoas naturais para implantar atividades de aquicultura. Declaração de constitucionalidade do novo, Lei 12.651/2012, art. 4º, § 6º Código Florestal).

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

Lei 12.727, de 17/10/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. III).
ADC Acórdão/STF (Áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento de cursos dágua naturais e de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até um hectareDeclaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 4º, III e §§ 1º e 4º, do novo Código Florestal).

Redação anterior: [III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;]

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

Lei 12.727, de 17/10/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 571, de 25/05/2012).
ADC Acórdão/STF (Exclusão das nascentes e dos olhos dágua intermitentes das áreas de preservação permanente. Interpretação conforme a Lei 12.651/2017, art. 4º, IV, com vistas a reconhecer que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram Área de Preservação Permanente APP).

Redação anterior: [IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água, qualquer que seja a sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;]

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

Lei 12.727, de 17/10/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. XI. Origem da Medida Provisória 571, de 25/05/2012).

Redação anterior: [XI - as veredas.]

§ 1º - Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.

Lei 12.727, de 17/10/2012, art. 1º (Nova redação ao § 1º).
ADC Acórdão/STF (Áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento de cursos dágua naturais e de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até um hectareDeclaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 4º, III e §§ 1º e 4º, do novo Código Florestal).

Redação anterior: [§ 1º - Não se aplica o previsto no inciso III nos casos em que os reservatórios artificiais de água não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 12.727, de 17/10/2012).

Lei 12.727, de 17/10/2012, art. 1º (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - No entorno dos reservatórios artificiais situados em áreas rurais com até 20 (vinte) hectares de superfície, a área de preservação permanente terá, no mínimo, 15 (quinze) metros.]

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

ADC Acórdão/STF (Áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento de cursos dágua naturais e de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até um hectareDeclaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 4º, III e §§ 1º e 4º, do novo Código Florestal).
Lei 12.727, de 17/10/2012, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 571, de 25/05/2012).

Redação anterior: [§ 4º - Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput.]

§ 5º - É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3º desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre. [[Lei 12.651/2012, art. 3º.]]

ADC Acórdão/STF (Uso agrícola de várzeas em pequenas propriedades ou posses rurais familiares. Declaração da constitucionalidade do novo, Lei 12.651/2012, art. 4º, § 5º Código Florestal).

§ 6º - Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

ADC Acórdão/STF (Permissão do uso de APPs à margem de rios e no entorno de lagos e lagoas naturais para implantar atividades de aquicultura. Declaração de constitucionalidade do novo, Lei 12.651/2012, art. 4º, § 6º Código Florestal).

I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

V - não implique novas supressões de vegetação nativa.

Lei 12.727, de 17/10/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 571, de 25/05/2012).

§ 7º - (VETADO).

§ 8º - (VETADO).

§ 9º - (VETADO na Lei 12.727, de 17/10/2012, art. 1º).

Lei 12.727, de 17/10/2012, art. 1º (Acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 571, de 25/05/2012).

§ 10 - Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:

Lei 14.285, de 29/12/2021, art. 2º (acrescenta o § 10).

I - a não ocupação de áreas com risco de desastres;

II - a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e

III - a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.

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ADC Acórdão/STF ((g) Lei 12.651/2012, art. 4º, I, II, e § 6º (Permissão do uso de APPs à margem de rios e no entorno de lagos e lagoas naturais para implantar atividades de aquicultura: O uso de áreas de preservação permanente à margem de rios (regime jurídico criado pelo novo Código Florestal, à luz do preceito constitucional que consagra a «utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente] (CF/88, art. 186, II, Lei 12.651/2012, art. 4º, I) e no entorno de lagos e lagoas naturais (Lei 12.651/2012, art. 4º, II) para atividades de aquicultura não encontra óbice constitucional. O legislador estabeleceu rígidos critérios para a admissão da referida atividade, a serem perquiridos em concreto pelo órgão ambiental competente. Havendo autorização legal restrita a pequenas e médias propriedades, proibição a novas supressões de vegetação nativa, necessidade de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), exigência de compatibilidade com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos, bem como imposição de práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, é de concluir-se pela plena legitimidade); CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do novo, Lei 12.651/2012, art. 4º, § 6º Código Florestal).
ADC Acórdão/STF ((e) Lei 12.651/2012, art. 4º, III e §§ 1º e 4º (Áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento de cursos dágua naturais e de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até um hectare): As alegações dos requerentes sugerem a falsa ideia de que o novo Código Florestal teria extinto as APPs no entorno dos reservatórios dágua artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos dágua naturais. No entanto, esses espaços especialmente protegidos continuam a existir, tendo a lei delegado ao órgão que promover a licença ambiental do empreendimento a tarefa de definir a extensão da APP, consoante as especificidades do caso concreto. Essa opção legal evita os inconvenientes da solução «one size fits all] e permite a adequação da norma protetiva ao caso concreto. Por sua vez, a pretensão de constitucionalização da metragem de Área de Proteção Permanente estabelecida na lei revogada ofende o princípio democrático e a faculdade conferida ao legislador pela CF/88, art. 225, § 1º, III, segundo o qual compete à lei alterar, ou até mesmo suprimir, espaços territoriais especialmente protegidos. Pensamento diverso transferiria ao Judiciário o poder de formular políticas públicas no campo ambiental. CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 4º, III e §§ 1º e 4º, do novo Código Florestal).
ADC Acórdão/STF ((b) Lei 12.651/2012, art. 3º, XVII, e Lei 12.651/2012, art. 4º, IV (Exclusão das nascentes e dos olhos dágua intermitentes das áreas de preservação permanente): Interpretações diversas surgem da análise sistemática dos incisos I e IV da Lei 12.651/2017, art. 4º. Embora a Lei 12.651/2012, art. 4º, IV, apenas tenha protegido o entorno de nascentes e olhos dágua perenes, a Lei 12.651/2012, art. 4º, I, protege, como áreas de preservação permanente, «as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros] (grifo nosso). In casu, a polissemia abrange duas interpretações: a primeira inclui as nascentes e os olhos dágua intermitentes como APPs; a segunda os exclui. Assim, cabe ao STF selecionar a interpretação que melhor maximize a eficácia das normas constitucionais. Considerando que a CF/88, art. 225, § 1º, determina que incumbe ao Poder Público «preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas], a interpretação mais protetiva deve ser selecionada. O PL 350/2015 (Autoria do Dep. Fed. Sarney Filho), em trâmite perante a Câmara Federal, prevê alteração nesse sentido no novo Código Florestal. A proteção das nascentes e olhos dágua é essencial para a existência dos cursos dágua que deles se originam, especialmente quanto aos rios intermitentes, muito presentes em áreas de seca e de estiagem; CONCLUSÃO: interpretação conforme a Lei 12.651/2017, art. 4º, IV, com vistas a reconhecer que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram Área de Preservação Permanente - APP).
ADC Acórdão/STF ((f) Lei 12.651/2012, art. 4º, § 5º (Uso agrícola de várzeas em pequenas propriedades ou posses rurais familiares): O dispositivo em referência admite o uso agrícola de várzeas na pequena propriedade ou posse rural familiar, assim entendida aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto na Lei 11.326/2006, art. 3º. Não cabe ao Judiciário criar requisitos extras para a permissão legal já estabelecida, limitando os sujeitos beneficiados a «comunidades tradicionais] ou até mesmo proibindo a utilização de agrotóxicos. A possibilidade excepcional do uso agrícola de várzeas é compatível com a otimização da produtividade sustentável em consonância com realidade dos pequenos produtores do país, sendo a definição de requisitos gerais e abstratos tarefa a ser exercida, por excelência, pelo Poder Legislativo; CONCLUSÃO: Declaração da constitucionalidade do novo, Lei 12.651/2012, art. 4º, § 5º Código Florestal).