«Tema 1.085/STJ. Questão submetida a julgamento: - Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário». Tese jurídica fixada: - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista a Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 17/3/2021 e finalizada em 23/3/2021 (Segunda Seção). Vide Controvérsia 194/STJ. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 6/4/2021).»
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«Tema 1.085/STJ. Questão submetida a julgamento: - Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário». Tese jurídica fixada: - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista a Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 17/3/2021 e finalizada em 23/3/2021 (Segunda Seção). Vide Controvérsia 194/STJ. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 6/4/2021).»
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«Tema 1.085/STJ. Questão submetida a julgamento: - Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário». Tese jurídica fixada: - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista a Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 17/3/2021 e finalizada em 23/3/2021 (Segunda Seção). Vide Controvérsia 194/STJ. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 6/4/2021).»
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«Tema 1.085/STJ. Questão submetida a julgamento: - Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário». Tese jurídica fixada: - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista a Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 17/3/2021 e finalizada em 23/3/2021 (Segunda Seção). Vide Controvérsia 194/STJ. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 6/4/2021).»
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«Tema 1.085/STJ. Questão submetida a julgamento: - Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário». Tese jurídica fixada: - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista a Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 17/3/2021 e finalizada em 23/3/2021 (Segunda Seção). Vide Controvérsia 194/STJ. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 6/4/2021).»
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«Tema 1.085/STJ. Questão submetida a julgamento: - Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário». Tese jurídica fixada: - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista a Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 17/3/2021 e finalizada em 23/3/2021 (Segunda Seção). Vide Controvérsia 194/STJ. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 6/4/2021).»
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7 - STJRecurso especial repetitivo. Tema 1.085/STJ. Consumidor. Embargos de declaração no recurso especial representativo da controvérsia. Alegação de omissões e contradições. Não ocorrência. Pretensão infringencial. Impossibilidade. Pretensão de prequestionar a matéria para futuro e eventual manejo de recurso extraordinário. Descabimento. Embargos de declaração rejeitados.
1 - O acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, conforme o CPC/2015, art. 1.022, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, com adoção de fundamentação exauriente. Da argumentação vertida nos presentes aclaratórios, ressai evidenciada a pretensão meramente infringencial da parte embargante, que, a pretexto de omissão e contradição, pretende a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e fundamentada pelo Colegiado da Segunda Seção do STJ, o que desborda da natureza integrativa dos embargos declaratórios. 1.1 Especificamente sobre a argumentação de que o desconto em exame consubstanciaria indevida retenção do salário, o que, na compreensão da embargante afronta a dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade, o aresto embargado, de modo expresso, consignou que «o desconto operado pela instituição financeira sobre o numerário existente na conta corrente - em relação ao qual o recorrente possui livre disposição -, consubstancia procedimento absolutamente lícito, não se confundindo, como retoricamente se argumenta, com uma indevida retenção ou expropriação de patrimônio alheio ou com uma espúria constrição realizada por particular sobre o salário depositado na conta corrente". 1.2 Todas as demais questões apontadas foram devidamente sopesadas no exauriente acórdão embargado, chegando-se à conclusão que não converge com a compreensão do embargante sobre o tema, circunstância, contudo, que não o torna omisso.
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8 - STJRecurso especial repetitivo. Tema 1.085/STJ. Consumidor. Embargos de declaração no recurso especial representativo da controvérsia. Tema 1.085. Alegação de omissões e contradições. Não ocorrência. Pretensão infringencial. Impossibilidade. Pretensão de prequestionar a matéria para futuro e eventual manejo de recurso extraordinário. Descabimento. Embargos de declaração rejeitados.
1 - O acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, conforme o CPC/2015, art. 1.022, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, com adoção de fundamentação exauriente. Da argumentação vertida nos presentes aclaratórios, ressai evidenciada a pretensão meramente infringencial da parte embargante, que, a pretexto de omissão e contradição, pretende a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e fundamentada pelo Colegiado da Segunda Seção do STJ, o que desborda da natureza integrativa dos embargos declaratórios. 1.1 Especificamente sobre a argumentação de que o desconto em exame consubstanciaria indevida retenção do salário, o que, na compreensão da embargante afronta a dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade, o aresto embargado, de modo expresso, consignou que «o desconto operado pela instituição financeira sobre o numerário existente na conta-corrente - em relação ao qual o recorrente possui livre disposição -, consubstancia procedimento absolutamente lícito, não se confundindo, como retoricamente se argumenta, com uma indevida retenção ou expropriação de patrimônio alheio ou com uma espúria constrição realizada por particular sobre o salário depositado na conta-corrente". 1.2 Todas as demais questões apontadas foram devidamente sopesadas no exauriente acórdão embargado, chegando-se à conclusão que não converge com a compreensão do embargante sobre o tema, circunstância, contudo, que não o torna omisso.
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9 - STJRecurso especial repetitivo. Tema 1.085/STJ. Consumidor. Embargos de declaração no recurso especial representativo da controvérsia. Alegação de omissão. Não ocorrência. Pretensão infringencial. Impossibilidade. Pretensão de prequestionar a matéria para futuro e eventual manejo de recurso extraordinário. Descabimento. Embargos de declaração rejeitados.
1 - O acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, conforme o CPC/2015, art. 1.022, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, com adoção de fundamentação exauriente. Da argumentação vertida nos presentes aclaratórios, ressai evidenciada a pretensão meramente infringencial da parte embargante, que, a pretexto de omissão, pretende a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e fundamentada pelo Colegiado da Segunda Seção do STJ, o que desborda da natureza integrativa dos embargos declaratórios. 2.1 Sobre a argumentação de que o desconto em exame consubstanciaria indevida retenção do salário, o que, na compreensão da embargante afronta a boa-fé objetiva, a função social do contrato, o poder de cautela das instituições financeiras, o direito à informação e ao esclarecimento, a prevenção ao superendividamento e a preservação do mínimo existencial, o aresto embargado de, modo expresso, consignou que «o desconto operado pela instituição financeira sobre o numerário existente na conta-corrente - em relação ao qual o recorrente possui livre disposição -, consubstancia procedimento absolutamente lícito, não se confundindo, como retoricamente se argumenta, com uma indevida retenção ou expropriação de patrimônio alheio ou com uma espúria constrição realizada por particular sobre o salário depositado na conta-corrente». 2.2 O aresto embargado tratou, de modo expresso, a respeito dos aspectos relativos à operacionalização da autorização, bem como da revogação, no que se insere o dever de informação, devidamente regulados pelo Bacen, assim como os contornos da Lei 14.181/2021, que alterou o CDC, que aperfeiçou a disciplina do crédito ao consumidor e dispôs sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 1.2 A conclusão adotada no aresto embargado, a toda evidência, em absolutamente nada, reduz os contornos e as disposições trazidas pela Lei 14.181/2021. Não há, no acórdão embargado, qualquer consideração que dê, nem sequer implicitamente, ensejo a essa ilação.
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10 - STJRecurso especial repetitivo. Tema 1.085/STJ. Consumidor. Embargos de declaração no recurso especial representativo da controvérsia. Tema 1.085. Alegação de omissões e contradições. Não ocorrência. Pretensão infringencial. Impossibilidade. Pretensão de prequestionar a matéria para futuro e eventual manejo de recurso extraordinário. Descabimento. Embargos de declaração rejeitados.
1 - O acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, conforme o CPC/2015, art. 1.022, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, com adoção de fundamentação exauriente. Da argumentação vertida nos presentes aclaratórios, ressai evidenciada a pretensão meramente infringencial da parte embargante, que, a pretexto de omissão e contradição, pretende a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e fundamentada pelo Colegiado da Segunda Seção do STJ, o que desborda da natureza integrativa dos embargos declaratórios. 1.1 Especificamente sobre a argumentação de que o desconto em exame consubstanciaria indevida retenção do salário, o que, na compreensão da embargante afronta a dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade, o aresto embargado, de modo expresso, consignou que «o desconto operado pela instituição financeira sobre o numerário existente na conta-corrente - em relação ao qual o recorrente possui livre disposição -, consubstancia procedimento absolutamente lícito, não se confundindo, como retoricamente se argumenta, com uma indevida retenção ou expropriação de patrimônio alheio ou com uma espúria constrição realizada por particular sobre o salário depositado na conta-corrente". 1.2 Todas as demais questões apontadas foram devidamente sopesadas no exauriente acórdão embargado, chegando-se à conclusão que não converge com a compreensão do embargante sobre o tema, circunstância, contudo, que não o torna omisso.
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11 - STJRecurso especial repetitivo. Tema 1.085/STJ. Consumidor. Embargos de declaração no recurso especial representativo da controvérsia. Tema 1.085. Alegação de omissão e obscuridade. Não ocorrência. Pretensão infringencial. Impossibilidade. Pretensão de prequestionar a matéria para futuro e eventual manejo de recurso extraordinário. Descabimento. Embargos de declaração rejeitados. Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º.
1 - O acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, conforme o CPC/2015, art. 1.022, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, com adoção de fundamentação exauriente. Da argumentação vertida nos presentes aclaratórios, ressai evidenciada a pretensão meramente infringencial da parte embargante, que, a pretexto de omissão e obscuridade, pretende a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e fundamentada pelo Colegiado da Segunda Seção do STJ, o que desborda da natureza integrativa dos embargos declaratórios. 1.1 O acórdão embargado expôs, com fundamentação exauriente, os motivos pelos quais concluiu pela impossibilidade de se aplicar, por analogia, a limitação prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, aos empréstimos bancários comuns, com autorização de desconto em conta-corrente, sobretudo no tocante à irrevogabilidade da autorização do crédito consignado e a ausência de disposição dos valores, circunstâncias que não se fazem presentes nesses últimos. 1.2 Esta conclusão, a toda evidência, em absolutamente nada, reduz os contornos e as disposições trazidas pela Lei 14.181/2021. Não há, no acórdão embargado, qualquer consideração que dê, nem sequer implicitamente, ensejo a essa ilação. 1.3. O aresto embargado tratou, de modo expresso, a respeito dos aspectos relativos à operacionalização da autorização, bem como da revogação, no que se insere o dever de informação, devidamente regulados pelo Bacen, assim como os contornos da Lei 14.181/2021, que alterou o CDC, que aperfeiçou a disciplina do crédito ao consumidor e dispôs sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
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12 - STJRecurso especial repetitivo. Tema 1.085/STJ. Consumidor. Embargos de declaração no recurso especial representativo da controvérsia. Tema 1.085. Alegação de omissão e obscuridade. Não ocorrência. Pretensão infringencial. Impossibilidade. Pretensão de prequestionar a matéria para futuro e eventual manejo de recurso extraordinário. Descabimento. Embargos de declaração rejeitados. Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º.
1 - O acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, conforme o CPC/2015, art. 1.022, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, com adoção de fundamentação exauriente. Da argumentação vertida nos presentes aclaratórios, ressai evidenciada a pretensão meramente infringencial da parte embargante, que, a pretexto de omissão e obscuridade, pretende a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e fundamentada pelo Colegiado da Segunda Seção do STJ, o que desborda da natureza integrativa dos embargos declaratórios. 1.1 O acórdão embargado expôs, com fundamentação exauriente, os motivos pelos quais concluiu pela impossibilidade de se aplicar, por analogia, a limitação prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, aos empréstimos bancários comuns, com autorização de desconto em conta-corrente, sobretudo no tocante à irrevogabilidade da autorização do crédito consignado e a ausência de disposição dos valores, circunstâncias que não se fazem presentes nesses últimos. 1.2 Esta conclusão, a toda evidência, em absolutamente nada, reduz os contornos e as disposições trazidas pela Lei 14.181/2021. Não há, no acórdão embargado, qualquer consideração que dê, nem sequer implicitamente, ensejo a essa ilação. 1.3. O aresto embargado tratou, de modo expresso, a respeito dos aspectos relativos à operacionalização da autorização, bem como da revogação, no que se insere o dever de informação, devidamente regulados pelo Bacen, assim como os contornos da Lei 14.181/2021, que alterou o CDC, que aperfeiçou a disciplina do crédito ao consumidor e dispôs sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
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13 - STJRecurso especial repetitivo. Tema 1.085/STJ. Consumidor. Embargos de declaração no recurso especial representativo da controvérsia.Alegação de omissão e obscuridade. Não ocorrência. Pretensão infringencial. Impossibilidade. Pretensão de prequestionar a matéria para futuro e eventual manejo de recurso extraordinário. Descabimento. Embargos de declaração rejeitados. Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º.
1 - O acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, conforme o CPC/2015, art. 1.022, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, com adoção de fundamentação exauriente. Da argumentação vertida nos presentes aclaratórios, ressai evidenciada a pretensão meramente infringencial da parte embargante, que, a pretexto de omissão e obscuridade, pretende a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e fundamentada pelo Colegiado da Segunda Seção do STJ, o que desborda da natureza integrativa dos embargos declaratórios. 1.1 O acórdão embargado expôs, com fundamentação exauriente, os motivos pelos quais concluiu pela impossibilidade de se aplicar, por analogia, a limitação prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, aos empréstimos bancários comuns, com autorização de desconto em conta-corrente, sobretudo no tocante à irrevogabilidade da autorização do crédito consignado e a ausência de disposição dos valores, circunstâncias que não se fazem presentes nesses últimos. 1.2 Esta conclusão, a toda evidência, em absolutamente nada, reduz os contornos e as disposições trazidas pela Lei 14.181/2021. Não há, no acórdão embargado, qualquer consideração que dê, nem sequer implicitamente, ensejo a essa ilação. 1.3. O aresto embargado tratou, de modo expresso, a respeito dos aspectos relativos à operacionalização da autorização, bem como da revogação, no que se insere o dever de informação, devidamente regulados pelo Bacen, assim como os contornos da Lei 14.181/2021, que alterou o CDC, que aperfeiçou a disciplina do crédito ao consumidor e dispôs sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
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1 - STFRecurso extraordinário. Tema 1.085/STF. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência do STF sobre o tema. Tributário. Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). Majoração da base de cálculo por portaria ministerial. Delegação legislativa. Lei 9.716/1998, art. 3º, § 2º. Princípio da legalidade. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Súmula 636/STF. Alegada violação da CF/88, art. 2º.CF/88, art. 5º, II. CF/88, art. 150, I.
«Tema 1.085/STF - Majoração de taxa tributária realizada por ato infralegal a partir de delegação legislativa e viabilidade de o Poder Executivo atualizar os valores fixados em lei, de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. Tese jurídica fixada: - A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 2º, CF/88, art. 5º, II, e CF/88, art. 150, I, o afastamento por completo de majoração referente à taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) promovida pela Portaria 257/2011 do Ministério da Fazenda a partir de delegação realizada pela Lei 9.716/1998, art. 3º, § 2º, sob o fundamento de ofensa ao princípio da legalidade e à relação de referibilidade entre o montante global recolhido dos contribuintes e as despesas relativas à atividade estatal que justifica a taxa.»... ()