«Tema 175/STJ - Questão referente ao cabimento de embargos infringentes relativamente a questões acessórias, a exemplo da fixação de verbas honorárias, que tenham sido decididas por maioria de votos. Para tanto, alega-se violação ao CPC/1973, art. 530 bem como dissídio jurisprudencial.
Tese jurífica firmada: - Seja porque o CPC/1973, art. 530 não faz restrição quanto à natureza da matéria objeto dos embargos infringentes - apenas exige que a sentença de mérito tenha sido reformada em grau de apelação por maioria de votos -, seja porque o capítulo da sentença que trata dos honorários é de mérito, embora acessório e dependente, devem ser admitidos os embargos infringentes para discutir verba de sucumbência.
Anotações Nugep: - São cabíveis embargos infringentes para discussão em torno da verba de sucumbência, quando reformada a sentença no julgamento da apelação por maioria de votos.»
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