«1. A inscrição e modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, mediante o arquivamento de seus estatutos e suas alterações na Junta Comercial Estadual, sem a imposição de restrições infralegais, que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas. 2. A Lei 5.614/70, que versa sobre o cadastro federal de contribuintes, outorgou ao Ministro da Fazenda o dever de regular o instrumento de registro, para dotar o sistema de normas procedimentais para viabilizar a inscrição e atualização dos dados, sem permitir que imposições limitadoras da livre iniciativa restassem veiculadas sob o jugo da mencionada lei. 3. As turmas da Primeira Seção desta Corte já assentaram que é ilegítima a criação de empecilhos, mediante norma infralegal, para a inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ. Precedentes: REsp. 760.320/RS, DJU 01/02/2007; REsp. 662.972/RS, DJU 05/10/2006; REsp. 411.949/PR, DJU 14/08/2006; REsp. Acórdão/STJ, DJU 13/10/2003 e; RMS Acórdão/STJ, DJU 08/02/2000. 4. Conforme cediço, «o sócio de empresa que está inadimplente não pode servir de empecilho para a inscrição de nova empresa pelo só motivo de nele figurar o remisso como integrante» (RMS Acórdão/STJ, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 08/02/2000). 5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do CPC/1973, art. 543-Ce da Resolução STJ 08/2008.»... ()
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