«Tema 244/STF - Limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. Tese jurídica fixada: - Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, a Lei 10.865/2004, art. 31, cabeça, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004. Descrição: - Recurso extraordinário interposto com base na CF/88, art. 102, III, «b», da Constituição Federal, em que se discute a constitucionalidade, ou não, da Lei 10.865/2004, art. 31 que limita a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS - Programa de Integração Social e COFINS – Contribuição Financeira para a Seguridade Social decorrentes das aquisições de bens para o ativo fixo realizadas até 30 de abril de 2004.»
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«Tema 244/STF - Limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. Tese jurídica fixada: - Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, a Lei 10.865/2004, art. 31, cabeça, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004. Descrição: - Recurso extraordinário interposto com base na CF/88, art. 102, III, «b», da Constituição Federal, em que se discute a constitucionalidade, ou não, da Lei 10.865/2004, art. 31 que limita a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS - Programa de Integração Social e COFINS - Contribuição Financeira para a Seguridade Social decorrentes das aquisições de bens para o ativo fixo realizadas até 30 de abril de 2004.»
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TNU - Tema 244/TNU. Tributário. Previdenciário. Pedido de uniformização de interpretação de Lei. Representativo de controvérsia. No que tange ao auxílio-alimentação, esteja ou não a empresa inscrita no PAT: I) não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária quando fornecido pela empresa diretamente, sob forma de alimentação; II) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária quando pago habitualmente e em pecúnia; III) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária quando pago mediante vale/cartão/tíquete refeição/alimentação ou equivalente, quando pago habitualmente e em pecúnia; IV) com a vigência da Lei 13.416/2017, que conferiu nova redação a CLT, art. 457, § 2º, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado e reflete no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Precedentes do STJ e da TNU (Súmula 67/TNU) de longa data. CF/88, art. 6º.CF/88, art. 195, I e II. CF/88, art. 201.Lei 6.321/1976, art. 1º. Lei 6.321/1976, art. 3º. Lei 8.212/1991, art. 28, I e § 9º, «c» e «m». Lei 8.213/1991, art. 29.
Teses fixadas para o Tema 244/TNU: «I) anteriormente à vigência da Lei 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação, cartão ou tíquete-refeição, alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT; II) a partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do CLT, art. 457 [CLT, art. 457], somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT».
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