«Tema 435/STJ - Discute-se a contrariedade ao Decreto-lei 1.564/1977, art. 4º (Decreto 85.450/1980, art. 449 e Decreto 85.450/1980, art. 459, do RIR/80); Decreto-lei 1.598/1977, art. 19, § 6º, (acrescentado pelo Decreto-lei 1.730/1979) e ao Decreto-lei 2.462/1988, art. 4º. Alega que o lançamento suplementar foi calcado na legislação vigente segundo a qual na utilização do incentivo fiscal (depósito para reinvestimento) teria de ser observado, além do limite de 40% (quarenta por cento) do imposto devido, também o limite de 40% (quarenta por cento) do imposto calculado sobre o lucro da exploração.
Tese jurídica firmada: - O Decreto-lei 2.462/1988, art. 4º, ao dispor que o benefício fiscal denominado 'depósito para reinvestimento' é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido somado a outros 40% (quarenta por cento) de recursos próprios, não modificou a base de cálculo do benefício fiscal, permanecendo íntegra a exigência de que o benefício deve ser calculado com base no imposto de renda incidente sobre o lucro da exploração (Decreto-lei 1.598/1977, art. 19, § 6º, incluído pelo Decreto-lei 1.730/1979).»
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