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«Tema 811/STF - a) Cabimento de ação penal privada subsidiária da pública após o decurso do prazo previsto no CPP, CPP, art. 46, na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia, promover o arquivamento ou requisitar diligências externas no prazo legal; b) Ocorrência de prejudicialidade da queixa quando o Ministério Público, após o prazo legal para propositura da ação penal (CPP, art. 46), oferecer denúncia, promover o arquivamento do inquérito ou determinar a realização de diligências externas.
Tese jurídica fixada: - I - O ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; II - A conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, LIX, o cabimento de ação penal privada subsidiária da pública após o decurso do prazo previsto no CPP, CPP, art. 46, na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia, promover o arquivamento ou requisitar diligências externas no prazo legal. Debate-se ainda sobre a ocorrência, ou não, de prejudicialidade da queixa quando o Ministério Público, após o prazo legal para propositura da ação penal (CPP, art. 46), oferecer denúncia, promover o arquivamento do inquérito ou determinar a realização de diligências externas.»
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