«Tema 86/STJ - Questão referente ao processamento de recurso administrativo sem o depósito prévio de 30% (trinta por cento) da exigência fiscal, instituído pelo § 1º, Lei 8.213/1991, art. 126 acrescentado pela Medida Provisória 1.607-12/1998, convertida na Lei 9.639/1998.
Tese jurídica firmada: - O depósito prévio ao recurso administrativo, para a discussão de crédito previdenciário, ante o flagrante desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e ao direito de petição independentemente do pagamento de taxas (CF/88, art. 5º, XXXIV, «a») é inexigível, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária ocorrida em 28/03/2007, nos autos do Recurso Extraordinário Acórdão/STF, na qual declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991, art. 126 com a redação dada pela Medida Provisória 1.608-14/1998, convertida na Lei 9.639/1998.
Informações Complementares:
Súmula Vinculante 21/STF - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Repercussão Geral:
Tema 314/STF - Exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.
Referência Sumular: Súmula 373/STJ
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