«Tema 924/STJ - Estabelecer se a existência de sistema de vigilância, monitoramento ou segurança torna impossível a prática de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. Tese firmada - A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.
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«Tema 924/STF - Tipicidade das condutas de estabelecer e explorar jogos de azar em face, da CF/88 de 1988. Recepção do caput do Decreto-lei 3.688/1941, art. 50 (Lei das Contravenções Penais). Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, com fundamento na CF/88, art. 1º, IV, CF/88, art. 5º, caput, II, VI, VIII, XXXIX, XLI e LIV, CF/88, art. 19, I, e CF/88, art. 170, a recepção do Decreto-lei 3.688/1941, art. 50, caput (Lei das Contravenções Penais), pelo qual tipificada a exploração ou o estabelecimento de jogos de jogos de azar como contravenções penais.»... ()
2 - STFRecurso extraordinário. Tema 924/STF. Repercussão geral reconhecida. Contravenção penal. Decreto-lei 3.688/1941, art. 50. Jogo de azar. Recepção pela constituição federal. Questão de ordem na repercussão geral no recurso extraordinário. Direito penal e processual penal contravenções penais de estabelecer ou explorar jogos de azar. Decreto-lei 3.688/1941, art. 50 da Lei de contravenções penais. Repercussão geral reconhecida. Possibilidade de suspensão, conforme a discricionariedade do relator, do andamento dos feitos em todo território nacional, por força do CPC/2015, art. 1.035, § 5º. Aplicabilidade aos processos penais. Suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes processados nas ações penais sobrestadas. Interpretação conforme a constituição do CP, art. 116, I postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais. Força normativa e aplicabilidade imediata aos fundamentos constitucionais do exercício da pretensão punitiva, do princípio do contraditório e da vedação à proteção penal insuficiente.
«1 - A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no CPC/2015, art. 1.035, § 5º, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal.
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