«Tema 950/STJ - 1) Saber se é possível à justiça estadual impor abstenção de uso de marca registrada pelo INPI.
2) Saber se é cabível, em reconhecimento de concorrência desleal, que a justiça estadual determine a abstenção de uso de elementos que não são registrados no INPI, caracterizados pelo «conjunto imagem» (trade dress) de produtos e/ou serviços.
Tese jurídica firmada: - As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.
Anotações Nugep: - Tendo em vista que a decisão de afetação foi proferida no dia 17/03/2016, aplica-se ao presente tema, a princípio, as regras do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciado administrativo 4/STJ).»... ()
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