Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título III - DAS MARCAS (Ir para)
Capítulo XI - DA NULIDADE DO REGISTRO (Ir para)
Seção III - DA AÇÃO DE NULIDADE (Ir para)
Art. 175- A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
§ 1º - O prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.
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