Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 129

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título III - DAS MARCAS (Ir para)

Capítulo IV - DOS DIREITOS SOBRE A MARCA (Ir para)
Seção I - AQUISIÇÃO (Ir para)
Art. 129

- A propriedade de marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

§ 1º - Toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

§ 2º - O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.

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