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Lei 6.766/1979, art. 30 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 207.3804.6005.9300

1 - TJSP Recuperação judicial. Falência. Compromisso de compra e venda. Rescisão. Falência da promissária compradora. Circunstância que, por si só, não rescinde automaticamente o contrato. Necessidade, contudo, da purgação da mora, inocorrente na espécie. Decreto-lei 58/1937, art. 12, § 2º, c/c Decreto-lei 58/1937, art. 14 e parágrafos. Lei 6.766/1979, art. 30 c/c Lei 6.766/1979, art. 32. Ação procedente. Recurso improvido. Lei 11.101/2005, art. 117.

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Doc. LEGJUR 205.6995.4000.2500

2 - STJ Registro público. Falência. Contrato de compra e venda de imóveis não registrado. Alvará para outorga de escritura. Decreto-lei 58/1937, art. 12, § 2º. Decreto-lei 58/1937, art. 22. Decreto-lei 7.661/1945, art. 40. Decreto-lei 7.661/1945, art. 43. Decreto-lei 7.661/1945, art. 44, VI. Decreto-lei 7.661/1945, art. 52, VII. CPC/1973, art. 535. CCB/1916, art. 530, I. CCB/2002, art. 1.245. CCB/2002, art. 1.417. Lei 6.766/1979, art. 30. Lei 6.015/1973, art. 215.


«1 - A propriedade imobiliária transfere-se, entre vivos, mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis. O direito real à aquisição do imóvel, no caso de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, somente se adquire com o registro. ... ()

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