Legislação
Decreto-lei 58, de 10/12/1937
Disposições Gerais - (Ir para)
Art. 22- Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma, ou mais prestações, desde que, inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissários direito real oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos dos artigos 16 desta lei, 640 e 641 do Código de Processo Civil.
Redação anterior (da Lei 649, de 11/03/1949): [Art. 22 - Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato da sua constituição ou deva sê-lo em uma ou mais prestações desde que inscritos em qualquer tempo, atribuem aos compromissários direito real oponível a terceiros e lhes confere o direito de adjudicação compulsória, nos termos dos artigos 16 desta lei e 346 do CPC.]
Lei 649, de 11/03/1949 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 22 - As escrituras de compromisso de compra e venda de imóveis não loteados, cujo preço deva pagar-se a prazo, em uma ou mais prestações, serão averbadas à margem das respectivas transcrições aquisitivas, para os efeitos desta lei.]
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CPC, art. 640 (Adjudicação compulsória).
CPC, art. 1.046, § 1º (Embargos de terceiro).
Decreto 3.079/1938, art. 11, e 22 (Compromisso de compra e venda. Regulamenta o Decreto-lei 58, de 10/12/37, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações)
Decreto-lei 745/1969, art. 1º (compromisso de compra e venda)
Súmula 413/STF.
Súmula 621/STF.
Súmula 76/STJ.
CCB, art. 1.122, e 1.126 (Código Civil).
CCB/2002, art. 481, e 482 (Código Civil).
CPC/39, arts. 346 e § 1º e 1.006, § 2º.