Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 278.6314.0561.7017

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 33, CAPUT, (2X); ART. 33, §1º, III, E ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F CP, art. 69. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Na espécie, à luz dos fundamentos adotados pelo douto Juízo singular, não se afigura relevante a afirmação explorada pelo impetrante no sentido de que seria apenas usuário de substâncias entorpecentes, na medida em que dela se extrai indícios suficientes da inexatidão da versão, no sentido da existência de diversos diálogos e depósitos em nome de terceiros que revelam que ele revende a droga produzida . 2) No ponto, inicialmente cumpre registrar que aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem para o crime de qualquer modo (CP, art. 29), realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada. É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. Em tese positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria. Assim, havendo pluralidade de condutas, com relevância causal, intenção de participar da ação comum e homogeneidade do elemento subjetivo, pouco importa que não tenha sido apreendido em poder do Paciente armas ou drogas, pois coautoria é a realização conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram consciente e voluntariamente, e embora as contribuições dos coautores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um. Determinando a lei que não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal (CP, art. 30), a contrario senso, determina que no concurso de agentes são comunicáveis as de caráter objetivo. Precedentes. 3) Estabelecida esta premissa, cumpre acrescentar que, tendo em vista o porte e profundidade das investigações que precederam a deflagração do processo originário, a simples alegação de inocência do Paciente é insuficiente à demonstração de que a imposição da medida extrema esteja a caracterizar constrangimento ilegal. 4) Com efeito, a alegação de fragilidade probatória (que, conforme se depreende do decreto prisional, não se coaduna com as evidências reunidas em sede inquisitorial) não impede a imposição da medida extrema, porque é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 5) Não discrepa a jurisprudência do STJ, que é pacífica no sentido de que para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). 6) A matéria, destarte, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal e não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, até mesmo sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. 7) Como cediço, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Resulta a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da autoria, somente podem ser resolvidas na sentença. 8) Por sua vez, a prisão preventiva imposta ao Paciente tampouco consagra qualquer ilegalidade ou abuso; a decisão que a impôs revela concreta e meticulosamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual encontra amparo no art. 5º LXI da CF. 9) Efetivamente, a necessidade da prisão do Paciente para desarticulação do grupo, evitando-se a reiteração da prática criminosa, constitui elemento concreto apto a autorizar a medida extrema e não caracteriza qualquer antecipação de mérito. 10) Registre-se, sobre o tema, ser pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso, e o fundado risco de reiteração delitiva, justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública (AgRg no HC 215.937, Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/6/2022). Confiram-se, também, os seguintes precedentes: AgRg no HC 813.897/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2023; AgRg no HC 774.537/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 15/12/2022; e AgRg no HC 809.174/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/4/2023. 11) Nessas condições, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e, logicamente, não incorre em qualquer ilegalidade ou abuso a digna autoridade apontada coatora na decisão impugnada, que a manteve. 12) Saliente-se que, diversamente do que sustenta a impetração, a comprovação de supostas condições subjetivas favoráveis não serve de óbice à prisão provisória. Precedentes dos Tribunais Superiores. 13) Conclui-se, de todo o exposto, que a prisão preventiva imposta ao Paciente é legítima, compatível com a presunção de inocência e não configura imposição antecipada de pena, porque advém de decisão suficientemente motivada, que revela ser indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para garantia da instrução criminal (STJ-RHC 92.006/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 23/04/2018). 14) Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. 15) Ressalte-se que a necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da instrução criminal não ficaria afastada pelo comparecimento espontâneo do Paciente em sede policial, como sustenta a impetração. 16) Finalmente, das informações prestadas pela digna autoridade apontada coatora (às fls. 26/32) extrai-se que, diversamente do que sugere a impetração, o mandado de prisão expedido contra o Paciente permanece descumprido; ele encontra-se foragido, o que somente reforça a necessidade de decretação de sua custódia cautelar, para garantia da aplicação da lei penal. 17) Conclui-se, por isso, que a prisão preventiva imposta ao Paciente encontra apoio em pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ordem denegada.... ()

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