Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 155, § 4º, IV, DO CP. INSURGÊNCIA CONTRA O DECISO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPP, art. 312; 2) CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA; 3) AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS; 4) APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO EM CASO DE CONDENAÇÃO. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
A denúncia revela que, em 27/12/2023, o paciente, em comunhão de ações e desígnios com uma mulher de nome Letícia, subtraiu uma saia, um suéter, uma sandália, uma camisa e um tênis, no valor total de R$ 845,00, de uma loja localizada no interior de um shopping center. A dupla foi presa em flagrante e a prisão do paciente foi convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia realizada em 30/12/2023. Numa análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, conclui-se que a decisão conversora foi devidamente motivada e lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O deciso atacado deixa evidenciada a necessidade da segregação cautelar, estando presentes os requisitos previstos no CPP, art. 312, notadamente a garantia da ordem pública. Ao que se observa, em que pese se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, consta do deciso que o paciente possui anotações em sua FAC, sendo, inclusive, reincidente, o que justifica a medida excepcional (CPP, art. 313, II). Como sedimentado em farta jurisprudência do STJ, «a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC 107.238/GO)". Há indícios de autoria (fumus comissi delicti), consubstanciados na própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, uma vez que o julgador destaca que «salta aos olhos a sua periculosidade social, evidenciada no risco de reiteração delitiva". Acrescenta que «se não bastasse o fato de ser reincidente pela prática de furto (0097279-90.2014.8.19.0001) e de responder por furto supostamente praticado no ano de 2018 (0159735-37.2018.8.19.0001), o custodiado está sendo acusado de ter praticado dois crimes de furto, em meses distintos, contra um estabelecimento comercial localizado no Shopping Tijuca, mediante a subtração de mercadoria de elevado valor e com a participação de terceiros, tendo sido a ele também imputada a prática de associação criminosa (processo 0910051-37.2023.8.19.0001)". A medida excepcional faz-se necessária, portanto, para estancar o risco de reiteração delitiva. Frise-se que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. Quanto à tese de que, em caso de condenação, será aplicado o regime menos gravoso, tal alegação não passa de mero exercício de futurologia, que somente será confirmada após a prolação da sentença, não sendo possível inferir, por meio desta via estreita, o regime prisional a ser fixado em caso de eventual condenação. Desse modo, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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