Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. Os denunciados LORENZZO FERNANDES BARBOSA MATTOS e WAGNER JÚNIOR FOGOS DOS SANTOS PEREIRA foram condenados pela prática do delito do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP. LORENZZO FERNANDES BARBOSA MATTOS recebeu as penas de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no menor valor unitário, e WAGNER JÚNIOR FOGOS DOS SANTOS PEREIRA, 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 91 (noventa e um) dias-multa, na menor fração legal. Os corréus PATRIC JUNIO GOMES BATISTA e FABIO DA SILVA PINTO foram absolvidos da imputação relativa ao delito do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Foram decretadas as prisões preventivas dos apelantes no dia 10/02/2021. As prisões foram relaxadas no dia 07/06/2022. Foi-lhes negado o direito de recorrer em liberdade, tendo sido decretada nova prisão dos sentenciados. Apelo defensivo de WAGNER JÚNIOR FOGOS DOS SANTOS PEREIRA, pugnando, preliminarmente, pela nulidade da sentença por violação ao princípio da fundamentação ou por ilicitude da prova, sustentando a teoria dos frutos da árvore envenenada. No mérito, requer a absolvição sob a tese de insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia sejam afastadas as majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Recurso de LORENZZO FERNANDES BARBOSA MATTOS, preliminarmente pugnando pela nulidade processual em razão da ilicitude das provas e do reconhecimento realizado na fase inquisitorial por violação do CPP, art. 226. No mérito, pleiteia a absolvição por fragilidade probatória. Alternativamente, requer a redução da pena-base e o abrandamento da fração aplicada na terceira fase, em razão das majorantes para o mínimo legal de 1/3 (um terço). O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pela rejeição das preliminares, e no mérito pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Narra a denúncia que no dia 20/10/2020, por volta das 23h30min, na rua Ernani Luis da Cunha, 141, casa, Piratininga, Niterói, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, um veículo da marca Hyundai, modelo HB20, de cor branca, ano 2017, placa LTJ9888, da vítima Sergio Antônio Barreto Dutra, além de 03 SmarTVs, uma da marca Sony, 42 polegadas, outra da marca LG, 50 polegadas, e a terceira também da marca LG, 60 polegadas, 05 (cinco) telefones celulares, relógios diversos, bem como R$ 100,00 (cem reais) em espécie, bens pertencentes à vítima Paulo Henrique Naegele Dutra. 2. Destaco e afasto as preliminares aventadas pelas defesas. Mesmo que o reconhecimento realizado na fase policial não tenha observado as formalidades do CPP, art. 226, houve o reconhecimento em juízo restando superadas eventuais pechas. Em conformidade com a doutrina e a jurisprudência dominantes, nas hipóteses de reconhecimento em juízo, ficam dispensadas as formalidades do mencionado CPP, art. 226. 3. As prefaciais de não enfrentamento de tese defensiva e ilicitude da prova não merecem acolhida. Primeiramente, o não enfrentamento de tese defensiva pela sentença preclui diante da falta de oposição de embargos de declaração, que é o caminho adequado para sanar omissão. 4. Quanto à aludida ilicitude das provas, extrai-se dos autos que a identificação dos denunciados foi obtida através da diligência policial em localizar o veículo utilizado na rapina, tendo chegado ao proprietário, que era o Sr. Cláudio Vinícius, que teria figurado como «delator, já que indicou os nomes e vulgos dos imputados, contudo, não os apontando como autores desta rapina, apenas as pessoas que estariam com o veículo naquela noite. Em que pese em juízo, ele ter fornecido versão totalmente diferente da informada na fase inquisitorial, reconheceu a assinatura no termo, não havendo evidências para demonstrar que as palavras ali contidas tenham sido forjadas pela Autoridade Policial. Além disso, as informações trazidas por ele na fase inquisitorial apenas serviram para identificar os denunciados que foram devidamente submetidos ao reconhecimento por parte da vítima Paulo Henrique. 5. No mérito, melhor sorte não assiste à defesa. 6. A materialidade é incontroversa, ante as peças técnicas que instruem o feito. Igualmente a autoria é indubitável eis que eles foram reconhecidos pela vítima Paulo Henrique como autores da rapina, detalhando a dinâmica dos fatos de modo a não deixar qualquer dúvida de que eles perpetraram o crime de roubo duplamente majorado. 7. Há provas insofismáveis referentes aos roubos, advindas em especial da oitiva do lesado. Ele confirmou que os apelantes foram os autores da rapina e esclareceu o modus operandi do grupo, garantindo qual foi a ação praticada pelos recorrentes. 8. Nada a prover. 9. Registre-se que não restam dúvidas acerca da incidência das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes, haja vista que as provas orais produzidas, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, demonstraram, de forma irrefragável, que os roubos foram praticados mediante tais condições. 10. Inviável a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. A prova oral, de acentuada relevância em crimes dessa natureza, evidencia que o roubo foi praticado com emprego de arma de fogo, em especial pelos depoimentos da vítima e de sua esposa, que presenciou a rapina, destacando que o acusado Lorenzzo demonstrou que a arma estava municiada. Não se exige a apreensão e perícia do armamento para configurar a majorante respectiva, conforme entendimento majoritário. Basta que exista prova confiável quanto ao seu emprego durante a rapina, o que se verifica nas hipóteses elencadas na denúncia. 11. A Correto o juízo de censura. 12. A dosimetria merece reparo. 13. O acusado LORENZO é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes. O acusado WAGNER é reincidente e ostenta maus antecedentes, já que possui duas anotações aptas a forjar a recidiva. Consabido que, consoante ao entendimento da Súmula 444/STJ, processos em andamento não são aptos a demonstrar os maus antecedentes. Não há elementos suficientes para aferir a personalidade dos apelantes. Por outro lado, as circunstâncias quanto à prática do crime de roubo armado na presença de criança e um idoso frágil devem ser mantidas, já que isto afasta a normalidade da conduta. Deve ser fixada a fração de exasperação da pena-base de 1/6 (um sexto) para LORENZZO e para WAGNER. 14. Na segunda fase, quanto ao acusado LORENZZO, presente a atenuante da menoridade relativa, retornando a pena-base ao mínimo legal. No que tange ao acusado WAGNER, remanesce a agravante da recidiva, sendo cabível a fração de 1/6 (um sexto). 15. Remanescem as duas causas de aumento reconhecidas, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, e, no concurso de majorantes, prevalece a que mais aumenta a pena, nos moldes do CP, art. 68, ou seja, a fração de 2/3 (dois terços) para ambos os apelantes. 16. As penas de multa devem ser somadas, consoante as previsões do CP, art. 72. 17. Considerando o quantum da pena, bem como as circunstâncias judiciais e condições pessoais dos apelantes, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, combinado com o art. 59, ambos do CP, deve ser fixado regime semiaberto para o denunciado LORENZZO, e o fechado para o apelante WAGNER. 18. Por derradeiro, rejeito os prequestionamentos. 19. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para reduzir a resposta penal que resta aquietada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 32 (trinta e dois) dias-multa, no menor valor fracionário, para LORENZZO FERNANDES BARBOSA MATTOS, e 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, e 46 (quarenta e seis) dias-multa, na menor fração legal, em desfavor de WAGNER JÚNIOR FOGOS DOS SANTOS PEREIRA. Façam-se as anotações e comunicações cabíveis.
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