Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Ação de indenização por danos materiais e morais movida por Juliana Bragança dos Santos de Oliveira contra PicPay Instituição de Pagamento S/A, visando: (i) declaração de inexistência de dívida de R$ 779,32, originada de transações supostamente realizadas com cartão de crédito não contratado pela autora; (ii) exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; (iii) cancelamento do cartão e da conta vinculada; e (iv) indenização por danos morais devido ao abalo de sua reputação e direitos de personalidade. Sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência da dívida, determinando o cancelamento do cartão e condenando o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu é responsável pelos danos morais decorrentes da cobrança de dívida não reconhecida e da inscrição do nome da autora em cadastros de restrição de crédito; (ii) determinar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) Aplica-se a responsabilidade objetiva ao réu, conforme o CDC, arts. 2º, 3º e 14, impondo-lhe o dever de reparar danos causados pela falha na prestação de serviços, baseada na teoria do risco do empreendimento. (ii) A Súmula 479/STJ dispõe que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, enquadrando-se o presente caso como fortuito interno. (iii) O réu não comprova a contratação da dívida pela autora, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais, as quais não possuem presunção de veracidade. Nos termos do CPC, art. 373, II, cabia ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança, o que não foi cumprido. (iv) A jurisprudência do STJ e do TJRJ entende que a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de dano específico (Súmula 89/TJRJ).(v) O valor de R$ 7.000,00, fixado a título de indenização, é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da sanção, alinhando-se aos parâmetros usualmente adotados em casos de negativação indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso do Réu Desprovido. Manutenção da da sentença. Tese de julgamento: (i) Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e cobranças indevidas realizadas no âmbito de sua atividade, nos termos da teoria do risco do empreendimento; (ii) A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição de crédito caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo específico; (iii) A apresentação de telas sistêmicas unilaterais, sem comprovação adicional, é insuficiente para demonstrar a contratação de dívida contestada pelo consumidor Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC/2015, art. 373, II; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRJ, Súmula 89; TJ-RJ - APL: 00460213820148190002; TJ-RJ - APL: 00212038520208190204.... ()
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